INSULFILME

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Resolução Contran nº 254/2007

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

Art. 7º “A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução”.

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. É proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.(art.8º).

Aplicável: Com exceção de máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e veículos destinados a circulação exclusiva  fora das vias públicas, ou ainda veículos incompletos, demais veículos devem obedecer a resolução.

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