Category : REPROVAS E APONTAMENTOS

Extintor Resolução Contran nº 556/2015   “ Art.1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor. § 1º Os ..

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Espelho Retrovisor Resolução Contran nº 703/2017; Art. 1º Estabelecer requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores. (verificar anexo I completo) Resolução Contran nº 14/1998 (item I nº3, item III nº1, item IV nº1, item V nº1); Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados ..

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 Encosto de cabeça   Resolução Contran nº 518/2015 Art. 1º Os cintos de segurança afixados nos veículos, ancoragem e os apoios de cabeça deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução.   Resolução Contran nº 220/2007; Art. 1º Os automóveis e camionetas nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos ..

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ESCAPAMENTO   Resolução INMETRO nº 457/2008 (item 7.1.1.29); Todos os componentes (tubo de descarga, tubo de escapamento, abafador, silencioso e conversor catalítico) devem estar: íntegros, bem fixados, sem furo e sem corrosão acentuada. O sistema de descarga de gases, para os veículos rodoviários que transportam produtos da classe 3(inflamáveis), o tubo de descarga deve estar ..

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CINTO ÁRVORE DE TRANSMISSÃO     Resolução Contran nº14/1998(Item I nº29); . 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento. . Aplicável: veículos de transporte coletiv..

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CINTO   Resolução Contran nº 48/1998; 1° Os cintos de segurança afixados nos veículos deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo único desta Resolução. (verificar item 3 anexo) . Resolução Contran nº 416/2012; 1º Os veículos de transporte de passageiros, tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º ..

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Chave de Roda/Fenda; Resolução Contran nº 14/1998; . 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento. . Aplicáveis: Automóveis, ônibus, micro-ônibus, camionete, caminhão, veículos misto, caminhão trator.   No ato da vistoria, deve proceder com a verificação, ..

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BUZINA   Resolução Contran nº 35/98; 4º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o Art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância. . . Resolução INMETRO nº 457 (item ..

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PADRÃO DE OBSERVAÇÃO PARA REPROVAS E APONTAMENTOS  –   DIVERSAS   3.1 Adaptados para PNE; . Procedimento: Realizar a emissão do laudo reprovado, com abertura de demanda junto ao Detran e observação. . Observação: É necessário informar que o veículo ao ser vistoriado foi identificado que o mesmo possui (informar quais itens exemplo: direção hidráulica, pumo, manobra ..

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PADRÃO DE OBSERVAÇÃO PARA REPROVAS E APONTAMENTOS DE  MOTOR       2.1 Motores com gravação GO sem processo de adulteração; .  Procedimento: Realizar emissão do laudo aprovado com observação; . Observação: É necessário informar que o conjunto alfa numérico do motor encontra-se com a sigla “GO” em sua base original porém regularizado no documento apresentado, conforme resolução ..

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