TRIÂNGULO

  REPROVAS E APONTAMENTOS

Triângulo

Resolução Contran nº 36/1998;

Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.

Resolução nº 14/98

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios (…) , a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento.

Resolução INMETRO nº 457/2008 (item7.1.1.11.3);

Os veículos rodoviários automotores devem portar triângulo de sinalização ou equipamento similar de acordo com a Resolução Contran n.º 36/98 e estar em bom estado de conservação.

Aplicável: Todos os veículos.

 

No ato da vistoria, deve proceder com a verificação a cerca do funcionamento, sem a necessidade de montagem do objeto;

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