PNEU / PNEU ESTEPE

  REPROVAS E APONTAMENTOS

Pneu/Pneu estepe

 

Resolução Contran nº 14/1998; (item I nº18)

  • 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento;

 

Resolução Contran  nº540/2015;

  • 6º A estrutura do pneu pertencente ao conjunto roda/pneu sobressalente deve garantir o seu emprego enquanto a profundidade dos sulcos que compõe a banda de rodagem for maior que 1,6 mm. Parágrafo único. Este requisito poderá ser comprovado pela comparação entre o desgaste da banda de rodagem e a altura do Indicador de Desgaste da Banda de Rodagem (TWI).

 

Resolução INMETRO  nº 457 (item 7.1.1.24);

  • Os pneus devem atender às prescrições estabelecidas pela legislação de trânsito.

Devem estar em bom estado geral de conservação, sem remendo, banda de rodagem solta, deformação, rasgo, corte profundo, lesão ou ruptura nos flancos.

Não são admitidos pneus em que a banda de rodagem tenha atingido, em qualquer ponto, o indicador de desgaste (TWI) ou apresente profundidade remanescente inferior a 1,6mm, constatada através dos próprios indicadores de desgaste.

Aplicável: Todos os veículos.

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