Portaria nº 590/2018

  RESOLUÇÕES E PORTARIAS

FINALIDADE DA VISTORIA

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A portaria nº 590/2018 em substituição a Portaria nº 399/2015  contém as instruções acerca da regulamentação e execução do serviço de vistoria, a fim de esclarecer e informar sobre os processo de transferência de domicilio para o Estado de Goiás, para que obedeçam a critérios e  procedimentos uniformes.

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Conforme o art. 1º as vistorias junto a Sanperes serão realizadas para os devidos fins:

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 I – Transferência de proprietário e/ou domicilio intermunicipal e/ou interestadual do proprietário do veículo;

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II – Primeiro emplacamento com nota fiscal superior a 30(trinta) dias.

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III – Regularização de veículo com restrição administrativa originária de
autuação, após sanada(s) a(s) irregularidade(s) descrita(s) no respectivo Auto de
Infração, vinculando o Laudo de Vistorias Técnica e Óptica diretamente ao
cancelamento da restrição, sendo vedado seu uso para a realização de outro serviço;

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IV – Perda ou danificação da placa traseira, tarjeta e/ou lacre do
veículo;

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V – segunda placa traseira; (Transbike)

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VI – Registro inicial (primeiro emplacamento)  de reboque e semirreboque, com a tara de até 1000 kg (um mil quilogramas);

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VII – emissão de segunda via de Certificado de Registro de Veículo – CRV e/ou de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

  O QUE SE ESPERA VERIFICAR COM A VISTORIA

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Conforme o art. 2º desta portaria, a Sanperes tem por objetivo verifica os seguintes itens: . 

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I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

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II – a legitimidade da propriedade;

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III – Se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios e se são aqueles previstos na Legislação de Trânsito vigente, assim como se estão em perfeitas condições de funcionamento;

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IV – Possíveis modificações ou alterações no veículo e se estas foram devidamente autorizadas e regularizadas e se consta prenotada no cadastro do veículo, no DETRAN de registro do automotor e no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

O art. 3º desta portaria orienta quanto ao procedimento referente a divergência na identificação de motor e chassi.

caso seja verificada divergência nessa numeração, deverá reprovar a vistoria e encaminhar o proprietário do veículo para a Gerência de Veículos do DETRAN/GO, para que seja verificada a incompatibilidade dessa numeração;”

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E completa no paragrafo único, sobre a necessidade de se fazer o retorno junto a Sanperes.

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Parágrafo único. Saneada a incompatibilidade da numeração do motor, o veículo deverá retornar à empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda, para ser submetido a nova vistoria.

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.Conforme Art. 4º Parágrafo único. na impossibilidade de visualização da(s) numeração(ões) do chassi e/ou do motor, a desmontagem de seus componentes, para a realização da coleta óptica será de responsabilidade do proprietário do veículo.

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Art. 7º O Laudo de Vistorias Técnica e Óptica de que tratam esta Portaria, terá validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua aprovação. 

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Parágrafo único. O proprietário de veículo que teve sua vistoria reprovada, terá por uma única vez, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da primeira vistoria, para comparecer na empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda, após o saneamento da(s) irregularidade(s) detectada(s) no veículo, para realização de nova vistoria, sem ônus, deduzido o período em que o processo esteve em tramitação no DETRAN/GO, aguardando providências da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, devidamente comprovado.

*Não considera-se o tempo de reprova, a contar da data de APROVAÇÃO do laudo.

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Art. 8º Quando da realização das vistorias, a empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda detectar indícios de adulteração dos agregados do veículo, de acordo com as codificações fornecidas pelo fabricante,
especificamente nas numerações do chassi e do motor, bem como no(s) caracter(es) da(s) placa(s) de identificação, e ainda, no caso de veículo que consta prenotada em seu cadastro, a restrição de ocorrência de furto/roubo, deverá reprovar as Vistorias Técnica e Óptica, por meio do SISCSV e anotar no respectivo Laudo, informações de identificação da pessoa que apresentou o veículo para ser vistoriado, encaminhando, de imediato, todos esses dados à Diretoria de Operações do DETRAN/GO, para a adoção de providências.

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*Atualmente o procedimento em caso de SUSPEITA de adulteração, é o d envio a delegacia, para tanto verifique o procedimento sistêmico correto a ser realizado, juntamente com seu supervisor regional ou equipe de suporte operacional.

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Art. 9º Quando da realização das vistorias técnica e óptica serão exigidos do proprietário do veículo ou de seu representante, em caráter obrigatório, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação/Permissão para Dirigir, no original e dentro do prazo de validade, devendo constar ainda, no campo próprio do Laudo de Vistorias, o nome, CPF e o endereço da pessoa que apresentou o veículo para ser vistoriado.

Parágrafo único. A vistoria solicitada por empresa de Despachante, deverá conter o código de credenciamento no DETRAN/GO, e atender as demais exigências constantes no caput deste artigo.

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*Não há necessidade de comparecer a unidade o proprietário do veículo, pode ser outra pessoa, desde que esteja devidamente habilitado. Será aceita CNH Digital, mas cópia não.

*Despachantes devem apresentar a CNH em seu original, caso haja a necessidade de se ausentar da unidade para buscar outro veículo, este poderá deixar uma cópia e sair com sua original. A entrega do veículo porém SOMENTE será feita ao dono da CNH.

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Art. 12 A Vistoria lacrada, para ser enviada ao DETRAN de outra Unidade da Federação, deverá ser realizada pela Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda e, enviada à Gerência de Veículos, se realizada em Goiânia/GO ou ao(à) Supervisor(a) da CIRETRAN do município onde foi efetivada, para convalidação e posterior encaminhamento pelo DETRAN/GO, ao Departamento de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde será executado o serviço.

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Art. 13º  Laudo de Vistorias Técnica e Óptica com vencimento no final de semana (sábado ou domingo), em feriado nacional ou em dia que foi decretado ponto facultativo pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, será automaticamente, transferida sua data de vencimento, para o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. A alimentação do Sistema Informatizado do DETRAN/GO, para cumprimento das disposições estabelecidas no caput deste artigo, será de responsabilidade exclusiva, da Gerência de Gestão e Planejamento
da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.

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*Não compete a Sanperes fazer a correção quanto a data de validade do laudo de vistoria.

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Art. 17 desta portaria, orienta quanto as alterações de característica bem como motor e chassi. Todas essas devem passar pela autorização prévia junto ao Detran, é importante que o documento seja lido na íntegra;

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Art. 20 Fica dispensada a realização de vistorias para a aquisição da placa dianteira por perda ou danificação.

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Não é necessário realizar processo de vistoria para substituição de placa dianteira SOMENTE PLACA DIANTEIRA, caso a placa traseira apresente dano, faz-se necessário processo de vistoria. Para maiores esclarecimentos verifique posteriormente no post que trata sobre placas.

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