LANTERNA

  REPROVAS E APONTAMENTOS

Lanterna

 

Resolução Contran nº 667/2017

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados.

§1º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados.

§ 4º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos.

§ 5º É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.

§ 6º É vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.

 

Resolução INMETRO nº 457/2008 (item 7.1.1.33);

As prescrições de aplicação, instalação, montagem, conservação, requisitos de localização e visibilidade dos dispositivos de sinalização luminosa devem atender ao contido neste RTQ e nas Resoluções Contran n.º 680/87, n.º 692/88 e n.º 14/98.

Os componentes do sistema de sinalização luminosa devem estar íntegros, completos, bem fixados e operando. As lentes das lanternas devem estar completas, sem trinca, furo e vão.

Os dispositivos de aplicação facultativa, quando instalados, devem atender a todas as exigências estabelecidas.

Aplicável: Todos os veículos.

 

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